O que aconteceu
- Aprovação na Câmara: A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 462/2011, que institui a modalidade de aluguel consignado com desconto direto na folha de pagamento de trabalhadores e aposentados.
- Teto da Margem: O comprometimento da remuneração ou benefício fica limitado a 30% da renda disponível, dispensando fiadores ou depósito caução.
- Veto ao FGTS: Foi acolhida emenda em plenário para retirar a permissão de uso do saldo do FGTS como garantia contratual nas locações.
- Tramitação e Prazos: O texto aprovado pela Câmara foi encaminhado para análise do Senado Federal antes de seguir para a sanção presidencial.
A busca por fiadores ou por capital elevado para depósitos caução, historicamente apontada como uma das maiores barreiras para o acesso à moradia alugada no Brasil, está prestes a mudar de figura no mercado imobiliário. A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 462/2011, que cria a figura do “aluguel consignado”. A proposta altera a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) para incluir a consignação em folha de pagamento como uma nova modalidade formal de garantia locatícia.
A matéria, de autoria dos deputados Julio Lopes (PP-RJ) e Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG), com relatoria do deputado Claudio Cajado (PP-BA), atende a um pleito antigo do setor da construção civil e do mercado de locações. Pelo texto, o desconto do aluguel e de encargos acessórios (como condomínio e IPTU) poderá ser realizado diretamente do salário ou benefício de empregados do setor privado (CLT), servidores públicos, aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Para garantir a viabilidade financeira e impedir o superendividamento das famílias, a lei estabelece um teto rigoroso: o valor das parcelas descontadas não poderá ultrapassar 30% da remuneração disponível do inquilino. Ademais, o projeto possibilita que mais de um locatário (como casais, parentes ou moradores do mesmo imóvel) some suas margens consignáveis individuais para atingir o valor total do contrato de locação.
O ponto de maior debate durante a votação em plenário envolveu a utilização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A versão original da proposta permitia que o saldo acumulado na conta vinculada do trabalhador fosse acionado como garantia complementar em caso de inadimplência. Contudo, uma emenda apresentada pela deputada Erika Kokay (PT-DF) e acolhida pelo relator retirou essa previsão do texto. O parecer final destacou que a exclusão do FGTS preserva a finalidade essencial da reserva financeira do trabalhador, mantendo o fundo voltado para a aquisição da casa própria ou para situações de desemprego involuntário.
Por outro lado, o texto aprovado traz regras estritas para a hipótese de demissão ou rescisão do contrato de trabalho. Caso o empregado celetista seja desligado da empresa, a retenção consignada do aluguel pendente poderá incidir sobre as verbas rescisórias devidas pelo empregador, respeitando o limite de 30% do total a ser recebido pelo trabalhador. A interrupção dos descontos em folha só ocorrerá mediante a apresentação do termo de rescisão da locação assinado pelo proprietário do imóvel ou por acordo formalizado por escrito entre as partes.
O projeto também tipificou punições severas para empresas ou empregadores que efetuarem o desconto no contracheque do funcionário, mas deixarem de repassar o dinheiro ao locador ou à instituição financeira administradora. Além das sanções judiciais e cíveis cabíveis, o empregador inadimplente ficará sujeito a uma multa administrativa de 30% sobre o valor retido e não repassado.
Sob a ótica macroeconômica e do mercado imobiliário, a criação do aluguel consignado ataca diretamente o custo do risco de crédito nas locações urbanas. Ao assegurar o recebimento do aluguel diretamente da fonte pagadora, a inadimplência tende a despencar a níveis marginais, eliminando a exigência do fiador tradicional — figura em franco declínio nas grandes metrópoles — e reduzindo a dependência de produtos onerosos, como o seguro-fiança bancário.
A expulsa da intermediação financeira pesada tende a destravar a oferta de imóveis para as classes de média e baixa renda, garantindo liquidez imediata aos proprietários e facilitando a mobilidade residencial de trabalhadores formais.
Guia do Inquilino
Com o avanço do texto para o Senado Federal, o trabalhador e o setor imobiliário devem atentar para os desdobramentos operacionais da nova modalidade de garantia:
- Calcule a Margem Consignável (Até 30%): O limite do aluguel consignado será calculado estritamente sobre a renda disponível (líquida de impostos e outros descontos compulsórios). Mantenha o planejamento financeiro em dia, pois essa margem de 30% concorre com eventuais empréstimos consignados bancários já contratados.
- Aproveite a Soma de Rendas: Caso o aluguel de um imóvel ultrapasse 30% do seu salário individual, você poderá somar a margem consignável de outros futuros moradores do imóvel (como cônjuges ou dependentes que possuam renda formal) para atingir o total do contrato.
- Regras em Caso de Demissão: Esteja ciente de que, se houver rescisão do contrato de trabalho antes do término do contrato de aluguel, até 30% das suas verbas rescisórias poderão ser retidas para quitar compromissos locatícios pendentes.
- Acompanhe os Próximos Passos: A medida não entra em vigor imediatamente. O Projeto de Lei 462/2011 ainda precisa ser apreciado pelas comissões e pelo Plenário do Senado Federal e, posteriormente, receber a sanção do presidente da República para virar lei oficial no País.